- 1 -Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior:
- a)Os veículos em missão urgente de socorro ou da polícia, quando em serviço;
- b)Os veículos dos deficientes motores quando devidamente identificados nos termos legais em vigor;
- c)Os veículos em operações de carga e descarga, dentro dos limites horários estabelecidos;
- d)Os veículos pertencentes a entidades que disponham de lugares privativos, devidamente identificados;
- e)Os veículos que exibam o cartão de residente nas zonas mistas, conforme o disposto no artigo 67.º;
- f)Os veículos que disponham de lugares de estacionamento especial, devidamente identificados.
- 2 -Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
Artigo 58.º — Isenção de pagamento da taxa
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025