- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
- a)O de veículo, durante trinta dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- b)O de veículo, em parque de estacionamento público, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga;
- d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de uma hora para além do período de tempo permitido;
- e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a trinta dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
- f)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- g)O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
- h)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
- 2 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, se os veículos forem apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se se mantiverem no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 76.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025