- 1 -Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
- 2 -Nos casos previstos na alínea f) do artigo do n.º 1 do artigo 76.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 3 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na Câmara Municipal de Penafiel.
- 4 -A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
Artigo 82.º — Reclamação do veículo
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025