- 1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
- 3 -Os prejuízos causados no número anterior podem ser calculados com base em orçamento do prestador de serviço ou, quando por meios próprios, com o custo hora-homem e/ou custo hora-máquina das aplicações de base do Município, acrescido dos materiais utilizados, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
Artigo 29.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 23/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2026