- 1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários e do técnico da obra designado, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da autorização de utilização do imóvel, é dispensada mediante a apresentação de termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 5 -Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do presente Regulamento, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 6 -Durante a execução das obras dos sistemas prediais, a Entidade Gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.
- 7 -A Entidade Gestora notifica as desconformidades que verificar nas obras executadas ao técnico responsável pela obra, exigindo que a sua correção ocorra num prazo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da realização de deslocação por técnico da Entidade Gestora, em data a definir e mediante disponibilidade dos serviços, para assegurar o cumprimento e preenchimento dos requisitos solicitados.
Artigo 39.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026