- 1 -Em tudo quanto omisso no presente Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto e do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto.
- 2 -A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
- 3 -Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, e no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, ambos na sua redação atual.
- 4 -O fornecimento de água assegurado no Município de São Roque do Pico obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho e do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.
- 5 -A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto e do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto.
- 6 -Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VI do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026