- 1 -As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas na distância mais curta do limite da propriedade, em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local, bem como boas condições de visita e leitura, de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas, nos termos do disposto no Anexo I.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona da entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 4 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição.
- 5 -A prestação dos serviços disponibilizados no número anterior não pode ser imposta aos utilizadores que não o solicitem, sem prejuízo da possibilidade de a Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 6 -Em prédios constituídos em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa, e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 65.º do presente Regulamento.
Artigo 48.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026