- 1 -O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, o fornecimento sem contagem, a contagem deficiente, a rotura e deficiências na selagem, entre outros.
- 2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por motivo que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.
- 3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
- 4 -Os custos relativos à reparação, renovação ou substituição de contadores por danos causados pelos utilizadores são da responsabilidade destes.
Artigo 50.º — Responsabilidade pelo contador
Vigente desde: 23/04/2026
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