- 1 -O tarifário do serviço de água é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.
- 2 -O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 (quinze) dias após a sua publicação, devendo a respetiva alteração ser comunicada e divulgada de forma adequada, garantindo que os utilizadores finais dela tenham conhecimento antes da aplicação do novo tarifário.
- 3 -O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio oficial na Internet da Entidade Gestora.
Artigo 69.º — Aprovação dos tarifários
Vigente desde: 23/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2026