- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por este assim considerar mais favorável e conveniente.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos do previsto nos Artigo 51.º e 52.º do presente Regulamento.
Artigo 70.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026