- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de impugnar administrativa e contenciosamente o ato exequendo e, por vícios próprios, a decisão dos atos administrativos praticados no âmbito do presente Regulamento, assim como requerer a suspensão contenciosa dos respetivos efeitos, nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Aos utilizadores assiste também o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 3 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 4 -Para além do livro de reclamações em formato físico e eletrónico, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através de e-mail.
- 5 -A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora, notificando por escrito o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação no prazo de 15 (quinze) ou 22 (vinte e dois) dias úteis, consoante a reclamação seja apresentada através do livro de reclamações ou através de qualquer outro meio, respetivamente. A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do Artigo 71.º do presente Regulamento.
Artigo 80.º — Garantias dos utilizadores
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026