- 1 -As classificações referentes aos vários métodos de avaliação, salvo por razões devidamente justificadas junto do conselho directivo, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, deverão ser afixadas dentro dos seguintes prazos:
- 1.1 -Quando os métodos de avaliação das disciplinas englobem avaliação contínua e ou periódica e avaliação final, as classificações referentes à avaliação contínua e ou periódica terão de ser afixadas com uma antecedência de pelo menos cinco dias de calendário relativamente à data do exame da época normal da avaliação final;
- 1.2 -A classificação referente à avaliação final, realizada em época normal, terá de ser afixada com uma antecedência de pelo menos cinco dias de calendário relativamente à data de realização do exame na época de recurso;
- 1.3 -As classificações referentes à avaliação na época de recurso terão de ser afixadas num prazo máximo de 14 dias após a data da avaliação.
- 2 -Entre a data de realização de uma prova escrita de avaliação e a afixação das respectivas classificações é concedido ao professor uma prorrogação do prazo para três dias de calendário.
Artigo 15.º — Afixação de classificações
Vigente desde: 27/10/2004
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Em vigor desde 27/10/2004