- 1 -É concedida equivalência automática nos casos de pedidos de equivalência para disciplinas constantes de planos curriculares de cursos a que haja já sido reconhecida equivalência para efeitos de prosseguimento de estudos pelo conselho científico, no mesmo ano lectivo.
- 2 -A verificação da equivalência automática prevista no número anterior pode ser declarada pelo presidente do conselho científico.
Artigo 25.º — Concessão automática de equivalência
Vigente desde: 27/10/2004
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Em vigor desde 27/10/2004