- 1 -Sobre os pedidos de equivalência deverá recair uma decisão no prazo máximo de 30 dias de calendário.
- 2 -É encurtado para 20 dias de calendário o prazo de decisão relativamente a pedidos respeitantes à mobilidade internacional e começa a correr a partir do momento em que o mesmo é recebido pela Escola.
- 3 -A ausência de decisão nos prazos mencionados nos números anteriores determina o deferimento tácito dos pedidos nos precisos termos em que os mesmos são requeridos.
- 4 -Se o processo enfermar de alguma irregularidade cuja supressão seja indispensável à apreciação do pedido, o aluno será notificado para o suprir no prazo de oito dias. Nesta eventualidade, os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo só começam a contar-se a partir da supressão da irregularidade.
- 5 -Cabe ao presidente do conselho directivo verificar o deferimento tácito dos pedidos de equivalência, salvo nos casos de pedidos no âmbito da mobilidade internacional em que a verificação do deferimento tácito caberá ao presidente do Instituto.
- 6 -O presidente do Instituto considerará o deferimento tácito do pedido sempre que hajam decorrido três dias úteis sobre o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo sem que tenha sido comunicada ao Gabinete de Relações Públicas e Cooperação Internacional (GRPCI), pela Escola, qualquer decisão relativamente ao pedido.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, no exercício da obrigação legal de zelar pelo cumprimento das normas legais, pode o presidente do Instituto, sempre que tal se justifique, considerar verificado o deferimento tácito dos pedidos.
Artigo 27.º — Prazos de decisão
Vigente desde: 27/10/2004
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Em vigor desde 27/10/2004