- 1 -Os sujeitos passivos de taxas da Junta de Freguesia podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume -se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias, a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 20.º — Garantias
Vigente desde: 16/01/2024
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