Quando venham a ser celebrados protocolos de parcerias públicas ou público/privadas, serão definidas obrigatoriamente, as competências a exercer em parceria, as obrigações das partes, a duração e o regime de distribuição de custos e de afetação de recursos financeiros, bem como o risco envolvido.
Artigo 21.º — Parcerias públicas e privadas
Vigente desde: 16/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2024