- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal.
A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo/Alteração de detentor: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da categoria A e E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da categoria B e I: 110 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da categoria G: 250 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da categoria H: 300 % da taxa N de profilaxia médica.
- 2 -Os cães classificados na categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública), D (cão para investigação científica) e F (cão-guia), estão isentos de qualquer taxa.
- 3 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
- 4 -A licença de canídeos e gatídeos é anual e de renovação obrigatória, tendo a validade que dela constar expressamente.
- 5 -Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente caduca automaticamente. Para que haja lugar a uma renovação os detentores são obrigados a pagar as licenças dos anos em atraso.
- 6 -A não renovação da licença no seu período de validade ou nos 60 dias posteriores à vacinação terá um agravamento de 30 % sobre o valor da licença anual para respetiva categoria.
- 7 -Podem incorrer em contraordenação punível pelo(a) Presidente da Junta de Freguesia, os detentores de animais que se encontrem em incumprimento de acordo com o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17/12/2003, e demais legislação complementar.
Artigo 9.º — Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
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