- 1 -Os candidatos terão acesso a uma plataforma eletrónica com informação sobre as habitações destinadas à ocupação em regime de arrendamento apoiado, as condições de inscrição e o acesso permanente ao estado da respetiva candidatura e das decisões que sobre ela vão sendo proferidas.
- 2 -As decisões previstas no número anterior serão notificadas por correio eletrónico ou através de mecanismo de notificação automática gerada por sistema incorporado na plataforma de gestão, sem prejuízo de se realizar através de qualquer uma das demais alternativas legalmente previstas.
- 3 -Nos casos em que os candidatos estejam impossibilitados de ser notificados por via eletrónica devem iniciar expressamente essa situação e nomear um representante com essa capacidade, ou optar pela notificação postal.
- 4 -Considera-se regularmente notificado o interessado sempre que haja recibo da entrega da notificação enviada por correio eletrónico ou notificação enviada por correio postal registado com aviso de receção para o domicílio indicado pelo interessado, ainda que não tenha sido reclamada.
- 5 -Não haverá lugar a audiência dos interessados, caso se verifiquem os termos e com os fundamentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -O Município de Lagoa organizará uma relação nominativa e dinâmica de candidatos à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, que será semestralmente atualizada em função das candidaturas que forem sendo apresentadas e das decisões que forem sendo tomadas a cada momento.
Artigo 11.º — Plataforma de gestão do procedimento
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025