- 1 -Além de outras causas de resolução previstas nos termos do regime do arrendamento consagrado no Código Civil, no NRAU e no presente Regulamento, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município de Lagoa:
- a)Falta de pagamento da renda;
- b)O conhecimento pelo Município de Lagoa da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º do presente Regulamento;
- c)A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)O comportamento desrespeitoso ou agressivo do arrendatário ou membros do agregado sobre quaisquer técnicos ou funcionários do Município de Lagoa ou pessoas mandatadas por esta para intervirem na área do seu parque habitacional;
- e)A permanência na habitação, por período superior a 1 (um) mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município de Lagoa;
- f)Impedir a realização de obras de conservação ordinárias ou extraordinárias por parte do Município de Lagoa;
- g)A recusa em permitir o acesso à habitação para a realização de obras e/ou vistoria;
- h)A verificação de inexistência de contadores de fornecimento de água, eletricidade, gás ou internet;
- i)Realização de ligações ilegais de água, eletricidade, gás e internet;
- j)A realização de obras na habitação sem prévia autorização do Município de Lagoa;
- k)A verificação de danos no interior da habitação causados por uma má utilização da mesma.
- 2 -Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município de Lagoa opera por comunicação desta ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado.
- 3 -Na comunicação referida no número anterior, o Município de Lagoa deve fixar o prazo, no mínimo de 30 (trinta) dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
Artigo 36.º — Resolução do contrato pelo Município de Lagoa
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025