- 1 -Nos termos da legislação aplicável em matéria de ruído e incomodidade sonora, é imposto para todas frações autónomas e prédios de habitação de arrendamento apoiado detidos pelo Município de Lagoa, a qualquer título, um período de silêncio compreendido entre as 23h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
- 2 -A partir das 22h00, e entre as 7h00 e as 8h00, os moradores devem evitar conversar ou reunir junto aos prédios, nomeadamente nas entradas e por debaixo das varandas e janelas, por forma a não perturbar o silêncio e sossego dos demais moradores, bom como moderar as atividades produtoras do ruído.
- 3 -O previsto no presente artigo é aplicável à utilização das habitações e das partes comuns do prédio.
Artigo 57.º — Período de silêncio
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025