Aprova o Regulamento de Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Lagoa.
Lei habilitante
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo da seguinte legislação habilitante:
Âmbito e aplicação
Exclusões
Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) «Agregado familiar», o conjunto constituído pelas pessoas que coabitam em economia comum no mesmo local e mantêm entre si vínculos de convivência estável e ou de dependência, ou que constitua uma unidade de convivência na aceção do n.º 2 do artigo 8.º da lei de bases da habitação (LBH, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, excluindo as situações previstas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) «Arrendatário», pessoa singular que celebre o contrato de arrendamento habitacional, também designado por Titular do Contrato;
c) «Arrendamento apoiado», o regime aplicável às habitações detidas pelo Município que sejam ou venham a ser arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam;
d) «Condições indignas», pessoas que não disponham de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, em situações de indignidade, nomeadamente as definidas no artigo 5.º Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação em vigor:
i) «Precaridade», Precariedade, considerando-se como tais as pessoas em situação de sem-abrigo, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, nomeadamente quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou do proprietário do imóvel onde o agregado reside, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento;
ii) «Insalubridade e insegurança», nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
iii) «Sobrelotação», quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos;
iv) «Inadequação», por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nela habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação:
Tem barreiras no acesso ao piso em que se situa; e ou
As medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem;
e) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
f) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor, ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
g) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante no anexo I da Lei n.º 81/2014:
Fator de capitação
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Percentagem a aplicar
1
0 %
2
5 %
3
9 %
4
12 %
5
14 %
6 ou mais
15 %
h) «Habitação adequada», fração ou prédio destinado a habitação apta a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;
i) «Habitação própria permanente», a fração ou o prédio cujo titular é, pelo menos, uma pessoa do agregado que nela reside e na qual os seus membros têm organizada de forma estável a sua vida pessoal, familiar e social, considerando-se como titular quem seja proprietário, superficiário ou usufrutuário da fração ou do prédio, no todo ou em parte maioritária;
j) «Habitação social», unidade independente dos imóveis que integram o parque habitacional do Município, destinada a alojamento de agregados familiares carenciados;
k) «Indexante dos apoios sociais» (IAS), valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação em vigor;
l) «Pessoa em situação de sem abrigo», aquela que se encontre:
i) Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário; ou
ii) Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito;
m) «Rendimento Médio Mensal» (RMM), corresponde a um duodécimo do respetivo rendimento anual, corrigido de acordo com a escala de equivalência que atribui uma ponderação, conforme definido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação em vigor:
Fator de correção aplicável
Ponderação
Ao primeiro adulto não dependente
1,0
A cada um dos restantes adultos que integram o agregado
0,7
A cada dependente
0,25
A cada dependente em agregados unititulado
0,5
A cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (acresce às ponderações de dependente ou de adulto não dependente)
0,25
Ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente
0,25
n) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
i) 0,1 pelo primeiro dependente;
ii) 0,15 pelo segundo dependente;
iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;
iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
v) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) Uma percentagem resultante do fator de capitação.
o) «Situação de carência financeira», a situação da pessoa ou do agregado habitacional cujo rendimento médio mensal é inferior a 4 (quatro) vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação em vigor.
Condições de acesso
Impedimentos
Procedimentos
O concurso por inscrição
Acesso ao concurso
Validade da candidatura
Plataforma de gestão do procedimento
Apresentação das candidaturas
Saneamento e apreciação liminar
Indeferimento
Exclusão
Classificação e critérios de desempate
1 - Às candidaturas que não sejam objeto de rejeição liminar ou indeferimento nos termos dos artigos anteriores, é aplicada a seguinte matriz de classificação:
Variáveis
Categorias
Pontos
Coeficiente
Classificação
Tipo de alojamento
Sem Alojamento (indivíduos ou agregados familiares que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em veículos, tendas, espaços públicos, centros de acolhimento noturnos, prédios devolutos e similares).
10
2
Estruturas provisórias e improvisadas (indivíduos ou agregados familiares que residem em alojamentos de caráter precário, designadamente, rulotes, barracas, construções abarracadas e similares).
8
Partes de Edificações (indivíduos ou agregados familiares que residem em partes de edifícios ou frações, pensões, lares, residências, quartos e similares).
6
Tradicional (indivíduos ou agregados familiares que residem em apartamento ou moradia em regime de arrendamento, comodato ou casa de função).
4
Outro (todas as situações residenciais que não enquadram nenhum dos itens anteriores, ou que não conseguem ser devidamente comprovadas. Residência em casa de familiares existindo laços de parentesco.
2
Tipo de família
Agregado familiar com menores (agregados familiares constituídos por menores que vivam em economia familiar com afim, ascendente ou parente em linha colateral até ao 2.º grau)
10
2
Família com idade igual ou superior a 65 anos (agregados familiares constituídos por casal, cuja idade, de pelo menos um, seja igual ou superior a 65 anos).
8
Elemento isolado com idade igual ou superior a 65 anos (agregados familiares constituídos por um único elemento com idade igual ou superior a 65 anos).
8
Família sem filhos ou elemento isolado com idade igual ou inferior a 65 anos (agregados familiares constituídos por casal sem filhos ou constituído por um único elemento).
6
Outros (agregados familiares não incluídos nas situações anteriores).
4
Número de elementos com grau de Incapacidade igual ou superior a 60 %
2 ou mais elementos com doença ou deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
10
0,5
1 elemento com doença ou deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
8
Vítimas de violência doméstica
Vítimas de violência doméstica a beneficiar de medida de apoio/resposta social de entidade que integre a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica, ou aplicação de medida de coação ao agressor (sentença condenatória do tribunal).
10
1,5
Escalões de rendimento per capita em função do IAS
Igual ou inferior a 80 % (são considerados os escalões de rendimento mensal per capita em função do IAS, através da aplicação da fórmula: Rendimento Mensal (RMM/IAS × 100 %).
10
1
Superior a 80 % e igual ou inferior a 90 % (são considerados os escalões de rendimento mensal per capita em função do IAS, através da aplicação da fórmula: Rendimento Médio Mensal (RMM/IAS × 100 %).
8
Superior a 90 % e igual ou inferior a 100 % (são considerados os escalões de rendimento mensal per capita em função do IAS, através da aplicação da fórmula: Rendimento Médio Mensal (RMM/IAS × 100 %).
6
Superior a 100 % (são considerados os escalões de rendimento mensal per capita em função do IAS, através da aplicação da fórmula: Rendimento Médio Mensal (RMM/IAS × 100 %).
4
Proveniência de rendimentos
Exercício de atividade laboral (empregado por conta própria ou outrem, subsídio de desemprego por período igual ou inferior a 6 meses ou subsídio de doença).
10
2
Reforma/Pensões
8
Desempregados de longa duração que tenham recebido subsídio de desemprego nos últimos 3 anos.
6
Outros rendimentos
0
Relatório Social
Determinante
20
1
Relevante
10
Não Relevante
5
Classificação final
2 - O Relatório Social a elaborar, consubstancia-se na descrição do percurso socio-habitacional da família candidata, exclusivamente em informações factuais, objetivas e documentadas, logo, isento de subjetividade, opiniões ou considerações pessoais.
a) Percurso e contextos da história do agregado familiar - Levantamento dos locais de residência e trabalho da família e das formas de inserção nos contextos de residência e de trabalho. Faz menção, designadamente, às redes de apoio formais e informais, retaguarda familiar, relações vicinais, hábitos de trabalho e proveniência dos rendimentos no mercado formal e informar e às formas de uso e apropriação do espaço residencial;
b) Gestão das responsabilidades familiares e Deveres de Cidadania - Levantamento da forma como a família lida com os elementos dependentes a seu cargo (menores, idosos, deficientes e doentes crónicos);
c) Explicação e motivo da necessidade de uma habitação pública - Descrição do percurso habitacional da família, que contextualiza as razões pelas quais, ao longo do tempo, não conseguiu resolver a questão habitacional por si própria, através do mercado livre;
d) Parecer técnico - O Parecer Técnico é traduzido na menção de uma das seguintes expressões - “Determinante”, “Relevante” ou “Não relevante”. Baseado no teor do Relatório Social, os técnicos devem explanar a justificação do seu parecer, clarificando se, na génese da candidatura, está um problema que a habitação resolverá ou constituirá relevante contributo para a sua resolução.
3 - Da aplicação da matriz de classificação resulta uma pontuação dos candidatos ordenada por ordem decrescente, com indicação da tipologia adequada.
4 - Em caso de empate na classificação final ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação o Município de Lagoa, ao abrigo do artigo 11.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, define como critérios preferenciais para efeito de classificação:
a) Número de menores a cargo;
b) Número de elementos no agregado com idade igual ou superior a 65 anos;
c) Número de elementos com doença ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) Vítimas de violência doméstica;
e) Famílias monoparentais.
5 - A análise técnica e a introdução dos dados na lista nominativa ocorrem entre os 60 (sessenta) e os 90 (noventa) dias a contar da data de receção da candidatura ou entrega dos documentos solicitados. Prazo alargado para o dobro quando se trate da lista inicial.
Lista nominativa
Atribuição e adequação da habitação
1 - As habitações em regime de arrendamento apoiado serão atribuídas em conformidade com a tipologia e caracterização dos fogos habitacionais disponíveis em cada momento.
2 - A atribuição respeitará a ordem das candidaturas constantes na lista de espera e será realizada de acordo com a adequação da tipologia ao agregado familiar.
3 - Os candidatos melhor posicionados na lista classificativa, em face dos critérios de atribuição definidos no artigo 16.º são notificados para procederem à atualização dos documentos referidos no artigo 12.º para verificação da manutenção dos requisitos de acesso.
4 - A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
5 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela abaixo.
Adequação da tipologia
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Tipologia de habitação *
Mínima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6
* A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3 - dois quartos, 3 pessoas)
6 - A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
Deliberação da atribuição
O concurso por sorteio
Anúncio de abertura do concurso
Programa de concurso
Participação no concurso
Acesso ao concurso
Sorteio
Ocupação da habitação
Residência permanente
Recusa da habitação
Extinção do procedimento
O procedimento de atribuição da habitação é extinto quando se verifique uma destas situações:
Regime do contrato
Forma e conteúdo do contrato
Duração e renovação do contrato
Transmissão da posição de arrendatário em vida
Transmissão da posição de arrendatário por morte
Ausência permanente e definitiva ou incapacidade de um dos titulares
Resolução do contrato pelo Município de Lagoa
Cessação do contrato por renúncia
Danos na habitação
Se, aquando do acesso à habitação pelo Município de Lagoa subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município de Lagoa tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25 % do valor despendido.
Despejo
Vencimento e pagamento da renda
Valor da renda
O valor da renda em Regime de Arrendamento Apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
Taxa de esforço máxima
A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 25 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
Renda máxima e mínima
Atualização e revisão da renda
Acordos de pagamentos a prestações
Destino das habitações
Proibição de cedência da habitação
Transferência de habitação a título definitivo
Transferência da habitação a título provisório
Obrigações do arrendatário
Sanções por incumprimento de obrigações
Obrigações do Município de Lagoa
Obras de conservação a cargo do arrendatário
Incumprimento da realização de obras
Acesso e vistoria à habitação
Animais domésticos
Período de silêncio
Higiene, limpeza e salubridade das habitações
Litígios entre moradores
Partes comuns
São partes comuns dos edifícios, entre outras:
Uso das partes comuns
Limpeza das partes comuns
A limpeza dos espaços de uso comum dos prédios de habitação em regime de arrendamento apoiado, como entradas, átrio, patamares escadas e demais áreas de circulação e de fruição comum, é da responsabilidade dos arrendatários e deverá ser efetuada de acordo com as regras de periodicidade definidas, para o efeito, em reunião de prédio com os arrendatários.
Conservação das partes comuns
Para além do pagamento de eventuais danos nas partes comuns, os titulares dos contratos de arrendamento, poderão ficar obrigados ao pagamento das despesas de manutenção e conservação dos espaços comuns, designadamente com limpeza, substituição de lâmpadas e vidros partidos e outras situações que não se possam considerar incluídas na conservação e manutenção ordinárias a cargo do Município.
Administração das partes comuns
A administração e gestão das partes comuns do prédio compete ao Município de Lagoa, coadjuvado por um representante do prédio/bloco, eleito pela respetiva assembleia de inquilinos.
Assembleia de inquilinos
Funções do representante do prédio
São funções do representante de prédio, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia de inquilinos:
Recolha, tratamento e conservação de dados pessoais
Prerrogativas
Ocupações sem título
Dúvidas e omissões
Nota revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento de Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Lagoa é revogado o Regulamento dos Concursos para Atribuição de habitações Sociais, publicado na 2.ª série do Diário da República com o n.º 835 a 24 de agosto de 2016.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
318501772