Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- e)Cendrário: zona destinada à colocação das cinzas resultantes da cremação dos restos mortais, cadáveres ou ossadas;
- f)Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;
- g)Columbário: conjunto de pequenos compartimentos destinados ao depósito de urnas com as cinzas provenientes da cremação;
- h)Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado, sendo o local de inumação acima do nível do solo;
- i)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- j)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossário, jazigo, sepultura perpétua ou columbário;
- k)Entidade responsável pela administração dos cemitérios municipais: a Câmara Municipal da Moita;
- l)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- m)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- n)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- o)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo ossadas ou cinzas;
- p)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- q)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual;
- r)Restos mortais: cadáver, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce e peças anatómicas;
- s)Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
- t)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- u)Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.