- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, designadamente em união de facto;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -As situações de união de facto são aferidas nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
- 3 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 4 -O requerimento para a prática dos atos referidos no n.º 1 do presente artigo pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, outorgada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
- 5 -Quem legitimamente requerer a prática de qualquer ato previsto no presente regulamento deve informar o Município da Moita de qualquer alteração de dados pessoais relevantes tendo em vista contactos posteriores, designadamente:
- a)Nome;
- b)Morada;
- c)Telefone ou telemóvel;
- d)E-mail, se o mesmo constar do requerimento inicial.
- 6 -É irrelevante a invocação por parte do interessado da falta ou o desconhecimento do teor das notificações, avisos e comunicações efetivadas pelo Município da Moita, quando se verifique a falta da prestação ou atualização dos elementos constantes no número anterior.
Artigo 4.º — Legitimidade
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019