- 1 -A ocupação temporária de ossários depende de requerimento do interessado, em modelo disponível na página de internet da autarquia, em www.cm-moita.pt, e encontra-se sujeita ao pagamento da taxa anual constante da Tabela de Taxas, anexo I do Regulamento de Taxas do Município da Moita, ou outro que o substitua, no prazo de trinta dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido ou até 31 de março do ano civil a que respeita a sua renovação.
- 2 -Com o deferimento do pedido e o pagamento da taxa respetiva é efetuada a entrega das chaves do ossário e cobrada uma caução prevista na Tabela de Taxas, anexo I do Regulamento de Taxas do Município da Moita, ou outro que o substitua, a qual é devolvida com a restituição integral das chaves, finda a ocupação, sob pena de perda da mesma.
- 3 -A taxa de ocupação temporária de ossários pode ser paga relativamente a períodos superiores a um ano, em casos devidamente justificados e autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -A falta de pagamento voluntário da taxa devida pela ocupação de ossários temporários implica a sua cobrança coerciva, a cessação da licença anual no termo do ano civil a que respeita a sua renovação e a remoção das ossadas ou cinzas aí depositadas.
- 5 -Até 30 dias antes do termo do prazo de cessação da licença, os interessados são notificados, para o domicílio constante nos livros de registo do cemitério, mediante carta registada com aviso de receção, e afixado edital no respetivo ossário, no edifício existente na entrada do respetivo cemitério, nos lugares de estilo e nas juntas de freguesia, para se pronunciarem no prazo de 10 dias, após a receção da mesma, sobre a intenção de manutenção da ocupação do ossário procedendo à apresentação de requerimento e ao pagamento das taxas devidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, ou o destino final a dar às ossadas ou cinzas quando não pretendam a referida manutenção, consoante o caso, sob pena da Câmara Municipal, após o referido prazo as considerar abandonadas.
- 6 -Findo este prazo sem que os interessados procedam em conformidade com o número anterior, as ossadas ou cinzas são consideradas abandonadas pela Câmara Municipal e removidas dos ossários e colocadas em local reservado pela Câmara Municipal para o efeito.
Artigo 44.º — Pedidos de ocupação temporária
Vigente desde: 13/05/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2019