- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente, e exibição do título ou alvará.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer um deles quando se trate de inumação de cônjuge ou de pessoa que vivia em condições análogas às dos cônjuges, ascendente ou descendente de concessionário.
- 3 -Na falta de título ou alvará, a autorização para a entrada de restos mortais deve ser subscrita por todos os concessionários.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
- 5 -Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de qualquer autorização.
Artigo 52.º — Autorizações
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019