- 1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de o serviço de receção e inumação de cadáveres promover a abertura coerciva.
- 2 -Neste último caso é lavrado auto de ocorrência, assinado pelo responsável pelo serviço de receção e inumação de cadáveres, que preside ao ato, e por duas testemunhas.
Artigo 54.º — Obrigações do concessionário
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019