- 1 -No recinto do cemitério é proibido:
- a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
- b)Entrar acompanhado de animais, com exceção dos cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, na sua redação atual;
- c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
- d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
- e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação ou que tenham espinhos;
- f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
- g)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares que os tornem inaudíveis;
- h)Realizar manifestações de caráter político;
- i)Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, cigarros, restos de tabaco ou quaisquer outros resíduos;
- j)Efetuar peditórios;
- k)Caçar;
- l)Urinar ou defecar, fora das instalações sanitárias;
- m)A permanência de crianças, com idade inferior a doze anos, salvo quando acompanhadas por um adulto;
- n)A permanência de construtores funerários para além do tempo estritamente necessário à execução dos trabalhos para que estão autorizados.
- 2 -É ainda proibido aos agentes funerários ou seus representantes incumbirem os funcionários dos cemitérios de praticarem atos ou prestarem serviços que estejam confiados àquelas entidades.
- 3 -O serviço de receção e inumação de cadáveres reserva-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.
Artigo 82.º — Proibições no recinto do cemitério
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019