- 1 -Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2, do artigo 5.º;
- b)O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infração do disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
- c)O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
- d)O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1, do artigo 9.º;
- e)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- f)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
- g)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
- i)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;
- j)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
- k)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
- m)A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
- n)A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
- o)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- p)A infração ao disposto no n.º 2, do artigo 21.º;
- q)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal da Moita;
- c)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
- d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do presente regulamento:
- a)O incumprimento do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º;
- b)O incumprimento do disposto no artigo 55.º;
- c)O incumprimento do disposto no artigo 74.º;
- d)O incumprimento do disposto nos artigos 75.º e 79.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 81.º;
- f)O não acatamento das proibições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 82.º;
- g)A inobservância do disposto no artigo 83.º;
- h)O não cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 84.º
- 4 -Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 ou de (euro) 750 a (euro) 7500, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, as infrações ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 65.º e no artigo 70.º do presente regulamento.
- 5 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto e 114/2015, de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, a prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
- 6 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 88.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 13/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2019