- 1 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)40 % para o Município da Moita;
- b)20 % para a freguesia que, na área do Município da Moita, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios;
- c)20 % para a Guarda Nacional Republicana;
- d)20 % para a Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Compete ao Município da Moita proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida no número anterior.
- 3 -A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto e 114/2015, de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 90.º — Destino do produto das coimas
Vigente desde: 13/05/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/05/2019