- 1 -Os candidatos serão ordenados em lista, por ordem decrescente, depois de aplicados os critérios de seleção definidos no artigo 11.º do presente regulamento, sendo o primeiro da lista o candidato com pontuação mais elevada.
- 2 -Em caso de empate e para efeitos de seleção atender-se-á por ordem preferencial, os seguintes critérios:
- a)Menor rendimento mensal per capita do agregado familiar, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 6.º
- b)Melhor média de classificação final nos últimos três anos escolares anteriores à candidatura;
- c)Agregado familiar com residência fixada há mais tempo no concelho;
- d)Estatuto de deficiente físico-motor;
- e)Atividades extracurriculares do candidato, tendo prioridade candidatos que sejam membros de associações socioculturais, de solidariedade e desportivas do concelho.
Artigo 12.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 22/04/2020
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Em vigor desde 22/04/2020