- 1 -A análise das candidaturas, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 11.º, é efetuada por uma comissão, constituída para o efeito, designada Comissão de Análise das Candidaturas.
- 2 -A comissão referida no número anterior é constituída pelos seguintes membros:
- a)Presidente da Câmara ou um seu representante, na qualidade de presidente da comissão;
- b)Técnico Superior da Câmara Municipal, indicado pelo Vereador da Educação;
- c)Um docente do Ensino Secundário designado pelo Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro;
- d)Um representante da associação de pais da escola secundária do concelho;
- e)Um professor mestre ou doutorado residente no concelho a convidar em cada ano letivo.
- 3 -A comissão de análise das candidaturas reúne, para análise das candidaturas, no prazo de 30 dias úteis contados a partir do fim do prazo estabelecido para a receção das candidaturas.
- 4 -A comissão de análise das candidaturas só pode reunir quando estiver presente a maioria legal dos seus membros.
- 5 -As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
- 6 -Os membros da Comissão não recebem, pela sua colaboração, qualquer tipo de retribuição.
- 7 -Após a decisão da Comissão de Análise será publicado em edital e na página eletrónica do município de Oliveira do Bairro os resultados provisórios apurados.
Artigo 14.º — Comissão de Análise das Candidaturas
Vigente desde: 22/04/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2020