- 1 -Consideram-se, para efeitos de suspensão da bolsa, situações de doença prolongada, devidamente comprovada.
- 2 -É obrigação do bolseiro, à data de recomeço dos estudos, informar desse facto a Câmara Municipal, para que se proceda ao reativamento da bolsa anteriormente atribuída.
Artigo 26.º — Suspensão da bolsa
Vigente desde: 22/04/2020
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Em vigor desde 22/04/2020