- 1 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da receção do requerimento, devidamente instruído, através de votação nominal justificada, não sendo permitido abstenções, devendo ser lavradas atas, das quais constam os votos de cada membro e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri; as reuniões de júri podem ser realizadas por teleconferência.
- 2 -A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento suspende-se:
- a)Nos casos em que existam dúvidas sobre elementos relevantes do processo ou sobre a sua autenticação, entre o pedido de informação ou de confirmação de autenticidade documental e a receção de resposta a esse pedido
- b)Nos casos de solicitação da tradução para português de trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses e fundamentações que se encontrem redigidas em qualquer língua estrangeira, entre o pedido da tradução e a receção da mesma.
- 3 -Quando a contagem dos prazos suspender, o júri deverá indicar o prazo máximo a ser concedido ao requerente, nunca inferior a 30 dias para suprir as deficiências existentes.
- 4 -Após deliberação, o Presidente, anexa a mesma ao processo inicial e remete-a aos SA, através da plataforma de gestão documental (GESDOC).
- 5 -Os SA submetem ao Reitor ou em quem delegue, a deliberação do júri para aprovação, determinando a decisão de atribuição de reconhecimento a emissão de certidão de registo de reconhecimento na plataforma eletrónica RecOn.
- 6 -Emitida a certidão, o requerente é notificado pelos SA.
- 7 -A decisão de recusa de reconhecimento determina o encerramento do processo, não prejudicando a apresentação, na mesma instituição de ensino superior ou outra, de requerimento de reconhecimento específico sobre o mesmo grau académico ou diploma.
Artigo 17.º — Deliberação do júri e prazos
Vigente desde: 14/05/2021
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