Regulamento da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro para a Concessão de Reconhecimentos de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior Atribuídos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras
Preâmbulo, âmbito
O Reconhecimentos de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior atribuídos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras, é regulado pelo Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto. A aplicação deste DL é regulamentada pela Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro.
Este regulamento estabelece as regras da UTAD relativas à tramitação e procedimentos para a concessão de Reconhecimentos de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior, atribuídos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras, referentes às três formas de reconhecimento.
Formas de reconhecimento
Instrução dos pedidos
Emolumentos
Documentação comum a todas as formas de reconhecimento e Autenticidade
1 - Toda a documentação a apresentar na instrução de qualquer uma das formas de reconhecimento é a constante no artigo 3.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro.
2 - Atendendo a que os documentos são submetidos em formato digital, só podem ser considerados válidos desde que, cumulativamente:
a) seja inequívoca a sua autenticidade;
b) apresentem assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes da instituição emissora do mesmo;
c) se apresentem autenticados pelas autoridades competentes para o efeito, reconhecidos pelo agente consular português local e/ou legalizados pelo sistema de apostilha nos termos da Convenção de Haia, conforme o uso no País.
d) sejam apresentados em formato não editável, conforme previsto no n.º 1 do Artigo 2.º do presente Regulamento;
2 - No caso dos documentos não disporem de assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes, os documentos terão de ser autenticados, definindo o Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, as entidades que podem autenticar documentos.
3 - No caso do requerente não ter nacionalidade portuguesa, a autenticação de documentos deve ser realizada pela Embaixada ou Consulado Português no país de origem, ou pelo Sistema de Apostila nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia).
4 - Se os documentos submetidos não cumprirem os requisitos descritos nos pontos anteriores, a UTAD não dará andamento ao processo e será solicitado, ao requerente, informação adicional e/ou a apresentação presencial da documentação original nos Serviços Académicos da UTAD (SA), sob pena do pedido ser anulado/recusado.
Documentação específica
Traduções
Competência
Na UTAD, as entidades competentes são:
Classificação final
Conversão de classificação final
Cfinal = {[(C-Cmin)/(Cmax-Cmin)]*10} + 10
em que:
Cfinal = classificação final convertida para a escala portuguesa;
C = classificação final do grau académico ou diploma estrangeiro;
Cmin = classificação mínima a que corresponde aprovação na escala de classificação final estrangeira;
Cmax = classificação máxima da escala de classificação final estrangeira.
Certificação
Âmbito
Tomada de decisão e prazos
Recusa do reconhecimento automático
Âmbito e efeitos
Nomeação e constituição do júri
Deliberação do júri e prazos
Reconhecimento de nível baseado em precedência e prazos
Âmbito e efeitos
Nomeação e constituição do júri
Deliberação do júri e prazos
Deliberação do júri condicionada a procedimentos de avaliação de conhecimentos
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e as situações omissas no presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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