- 1 -Reconhecimento específico é o ato que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade. Esta forma de reconhecimento implica a atribuição de uma classificação final.
- 2 -Só poderá ser requerido na UTAD reconhecimento específico para graus e diplomas em área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento ministrado por esta Universidade.
- 3 -A atribuição do reconhecimento específico poderá ser condicionada, por decisão do júri, à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos (prova de conhecimentos), conforme disposto no n.º 3 artigo 20.º do DL 66, suspendendo-se a contagem dos prazos entre a data da decisão para realização da prova de conhecimentos e a publicação do respetivo resultado final.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos graus conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras na sequência de uma formação com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares que correspondam em Portugal:
- a)Em duração e conteúdos programáticos, ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, é reconhecido o grau de mestre;
- b)Em conteúdos programáticos, a ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, é reconhecido o grau de mestre, desde que o titular do referido grau académico tenha obtido aprovação em dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, com duração equivalente a 30 créditos.
- 5 -Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente pelos SA um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.
- 6 -Quando o reconhecimento especifico seja recusado com fundamento no facto da instituição de ensino superior ou da unidade orgânica em causa não conferir o grau ou diploma na área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento adequada para esse efeito, o requerente pode apresentar novo requerimento junto de outra instituição, não sendo o requerimento recusado considerado para efeitos dos limites previstos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Artigo 19.º — Âmbito e efeitos
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021