- 1 -O preço das refeições escolares das crianças e alunos do ensino pré-escolar e do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário e profissional, é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e publicado no Diário da República.
- 2 -O preço da refeição do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino é definido, anualmente, durante o período de vigência do contrato, pela entidade adjudicatária.
- 3 -No caso do Município de Arganil não recorrer à contratualização com entidades externas para o serviço de fornecimento de refeições escolares, o preço das refeições do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino é o definido, anualmente, por portaria que regula o fornecimento de refeições, nos refeitórios dos serviços e organismos da função pública.
Artigo 19.º — Preço das Refeições
Vigente desde: 04/04/2023
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Em vigor desde 04/04/2023