- 1 -O bolseiro que realize um período de estudos em mobilidade no estrangeiro mantém unicamente o direito ao alojamento inicialmente atribuído, quando aplicável, ficando suspensos todos os apoios financeiros.
- 2 -Concluído o período referido no número anterior, é retomada a atribuição dos apoios financeiros.
Artigo 12.º — Mobilidade
Vigente desde: 11/04/2024
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