- 1 -A classificação final em cada unidade curricular deve ser expressa numa escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No regime de avaliação contínua, a classificação final da unidade curricular resulta da soma da classificação obtida na realização do conjunto de e-fólios com a classificação obtida na realização do p-fólio, efectuando-se então o arredondamento de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
- 5 -A classificação final do Curso é a que resulta do cálculo da média aritmética ponderada das classificações das unidades curriculares, devendo o cálculo efectuado ser arredondado às unidades, sendo para o inteiro superior, quando a fracção for igual ou superior a cinco décimas.
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009