- 1 -Na primeira fase do procedimento de autorização é apreciado o pedido, podendo a decisão ser de deferimento ou indeferimento.
- 2 -O Município dispõe de um prazo de 10 dias úteis para se pronunciar sobre o pedido de autorização apresentado, decidindo quer as questões de ordem formal e processual que possam obstar à apreciação, quer da viabilidade da pretensão apresentada, sob pena de a mesma se considerar tacitamente deferida.
- 3 -O prazo referido no número anterior começa a contar-se após a apresentação do pedido ou após a apresentação dos elementos adicionais solicitados nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 4 -A Câmara Municipal pode, fundamentadamente, reduzir o prazo indicado pelo promotor para a execução dos trabalhos se o considerar excessivo ou se a intervenção requerer maior urgência na sua realização.
- 5 -Deferida a pretensão, são determinadas as condicionantes de intervenção, bem como a necessidade de prestação de caução e as taxas devidas, se aplicáveis, nos termos do artigo 37.º e 44.º do presente Regulamento.
- 6 -A comunicação da decisão sobre o pedido de autorização para intervenção no espaço público é efetuada através de notificação dirigida ao promotor que o solicitou.
- 7 -A notificação de deferimento do pedido estabelece as condicionantes da intervenção, mas não habilita o promotor a iniciar os trabalhos no espaço público, o que só acontece com a emissão do alvará e com a comunicação de início dos trabalhos no espaço público.
Artigo 10.º — Apreciação da intervenção
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018