- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, n.º 2, após a emissão do alvará de autorização o promotor deve comunicar o início dos trabalhos.
- 2 -A comunicação de início dos trabalhos deve indicar expressamente o dia de início e de termo dos trabalhos a realizar, bem como o seu faseamento, quando aplicável, e deve ser efetuada com uma antecedência de:
- a)5 dias úteis, nos casos em que não haja lugar a condicionamentos ou desvios de trânsito;
- b)10 dias úteis sempre que haja lugar a condicionamentos ou desvios de trânsito.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as intervenções de carácter urgente, previstas no artigo 21.º
- 4 -Da comunicação de início de trabalhos prevista no n.º 4 do artigo 6, devem constar os elementos referidos na alínea a) pontos I, II e VI, da alínea b), da alínea f) e da alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º
- 5 -Para efeitos de garantir o cumprimento do disposto no artigo 10.º do Código da Estrada, deve ser assegurada a publicitação dos condicionamentos de trânsito.
Artigo 14.º — Comunicação de início dos trabalhos
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018