- 1 -O acesso a infraestruturas que integrem a rede de distribuição de energia elétrica depende da aprovação da concessionária de rede, que deverá permitir a sua utilização até ao limite regulamentar.
- 2 -O acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas deverá obedecer às regras estabelecidas em legislação específica.
- 3 -As ligações para uso exclusivo do Município e que se destinem a utilização no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de proteção civil ou equiparados, prevalecem sobre as demais.
Artigo 23.º — Acesso a infraestruturas já existentes
Vigente desde: 11/07/2018
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