- 1 -Em caso de abandono da obra ou de incumprimento das condicionantes impostas para a realização dos trabalhos, a Câmara Municipal notifica o promotor para dar continuidade à obra ou corrigir as irregularidades detetadas, sendo-lhe concedido um prazo razoável para reiniciar os trabalhos ou corrigir irregularidades.
- 2 -Terminado o prazo estipulado no número anterior sem que tenham sido cumpridas as exigências elencadas na notificação, a Câmara Municipal pode optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiro, nos termos dos números seguintes, correndo os respetivos encargos por conta do promotor.
- 3 -Sem prejuízo do eventual direito de indemnização que decorrer da prática de factos ilícitos, culposos ou não, bem como da possibilidade de acionar a caução prestada, a substituição pode ocorrer nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Na sequência da caducidade da autorização sempre que se considere de interesse público a conclusão da intervenção no espaço público;
- b)Para reposição das condições de segurança dos utentes do espaço público ou de bens do espaço público ou privado do Município ou de terceiros;
- c)Para reparação de danos causados pela realização das obras, designadamente nos pavimentos, em espaços verdes de utilização coletiva, bem assim para reparação de outras infraestruturas danificadas em consequência da intervenção;
- d)Quando se verifique uma suspensão da obra não prevista ou não autorizada ou esteja abandonada por período de tempo superior a 15 dias;
- e)Para reparação das anomalias resultantes da deficiente execução dos trabalhos de reposição dos pavimentos quando o promotor não os execute nos prazos ou em cumprimento das condições impostas no alvará e no presente Regulamento.
Artigo 33.º — Incumprimento
Vigente desde: 11/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2018