- 1 -A fiscalização do presente Regulamento compete à polícia municipal e aos serviços municipais competentes para o efeito.
- 2 -Na apreciação dos processos de intervenção nas redes de infraestruturas subterrâneas e na coordenação, supervisão e fiscalização desses trabalhos pode a Câmara Municipal, além das entidades e serviços competentes, recorrer a entidades externas com competência técnica adequada.
- 3 -A fiscalização municipal verifica o cumprimento de todos os preceitos normativos e construtivos relacionados com o objeto da autorização, sendo que qualquer teste ou ensaio de campo ou laboratorial que entenda necessário realizar, tendo em vista a verificação e a garantia da qualidade dos materiais ou da execução dos trabalhos, será custeado pelo promotor.
- 4 -A fiscalização é realizada de forma aleatória e sem aviso prévio, salvo na reposição de pavimentos, para a qual se torna obrigatória a comunicação pelo titular do alvará, com a antecedência mínima de 24 horas.
- 5 -Os elementos fiscalizadores podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
Artigo 38.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018