- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
- a)A execução de obras ou de outras intervenções no espaço público sem alvará de autorização municipal, salvo no caso de intervenções urgentes cujo prazo de comunicação ainda não tenha findado;
- b)A execução de intervenções no espaço público em desacordo com as condições impostas no pedido de autorização e ou nas condições técnicas da Câmara Municipal;
- c)A falta de comunicação aos serviços municipais competentes, para além do primeiro dia útil seguinte ao do início da intervenção com carácter urgente;
- d)A não colocação da placa identificadora da intervenção nos termos do artigo 28.º;
- e)A falta ou deficiente colocação de sinalização temporária, quando exigível;
- f)A inobservância das medidas de segurança;
- g)A falta de comunicação do início dos trabalhos;
- h)A falta de limpeza do local da intervenção;
- i)A falta de comunicação à Câmara Municipal da ocorrência de anomalias na realização da intervenção, nomeadamente a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;
- j)O incumprimento do prazo de conclusão dos trabalhos de acordo com as condicionantes impostas e a data constante do alvará de autorização;
- k)A não entrega das telas finais, quando exigidas;
- l)O prosseguimento dos trabalhos cujo embargo tenha sido ordenado pela Câmara Municipal.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a), b), f), h) e l) do número anterior, os montantes mínimo e máximo da coima são fixados entre 1.000 e 5.000 euros, reduzindo-se a metade quando se trate de pessoa singular.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
- 4 -As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 500 a 2500 euros, reduzindo-se a metade quando se trate de pessoa singular.
- 5 -A aplicação das coimas previstas neste artigo não dispensa os infratores da obrigatoriedade da correção das irregularidades praticadas.
- 6 -O regime ora previsto não exime ainda as entidades responsáveis de indemnizar os eventuais lesados pelos prejuízos causados, independentemente de culpa, nos termos gerais do direito, seja no âmbito da responsabilidade civil ou da responsabilidade criminal.
Artigo 41.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018