- 1 -Considera-se período de trabalho diurno aquele que é prestado entre as 7 e as 20 horas do mesmo dia.
- 2 -Considera-se período de trabalho noturno aquele que é prestado das 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte nos termos do acordo coletivo de trabalho em vigor.
- 3 -Entende-se por trabalhador noturno aquele que preste, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno por cada dia.
Artigo 15.º — Horário de trabalho diurno e noturno
Vigente desde: 13/05/2019
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