Compete ao pessoal dirigente e de chefia, ou, na sua ausência ou impedimento, aos trabalhadores expressamente designados para o efeito, assegurar os meios de aferição da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência, ficando responsáveis pelo cumprimento do presente Regulamento e eventuais sanções que sobre aqueles possam pender, em virtude do seu incumprimento.
Artigo 29.º — Responsabilidade dos superiores hierárquicos
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019