- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, não podendo o período normal de trabalho exceder as trinta e cinco horas semanais nem as sete horas diárias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste Regulamento ou na lei em vigor, o período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e na lei em vigor, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, os quais serão gozados em dias completos e sucessivos, respetivamente nos seguintes termos:
- a)Sábado e domingo; ou
- b)Domingo e segunda-feira; ou
- c)Sexta-feira e sábado; ou
- d)Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contrato a tempo parcial, cuja duração de horário semanal não seja superior a vinte e cinco horas.
- 4 -Os dias de descanso semanal podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado nas situações expressamente previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 124.º da LTFP.
- 5 -Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e domingo.
- 6 -Quando o trabalhador estiver organizado por turnos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha semanalmente 2 dias de descanso e 5 dias de trabalho.
- 7 -Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana, têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.
- 8 -Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo, têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, um domingo por cada dois de trabalho efetivo.
Artigo 9.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019