- 1 -Os agregados familiares que tenham mais do que um educando no sistema de ensino e/ou dependência por deficiência, terão os seguintes descontos:
- a)10 % se tiverem 2 filhos dependentes;
- b)15 % se tiverem 3 filhos dependentes;
- c)20 % se tiverem 4 ou mais filhos dependentes.
- 2 -Os descontos aqui previstos não prejudicam o cumprimento do pagamento da taxa mínima definida anualmente.
Artigo 15.º — Descontos
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024