- 1 -O serviço de refeições escolares é assegurado através da aquisição de serviços pelo Município, sendo da sua responsabilidade o controlo de gestão e fiscalização do serviço.
- 2 -A gestão dos refeitórios escolares é responsabilidade partilhada pelo Município e Agrupamento de Escolas.
- 3 -O Agrupamento de Escolas define o horário de almoço, atendendo às condições do espaço de refeitório e ao número de crianças a servir e, se necessário, articula com os serviços competentes a realização de turnos que garantam uma boa organização do serviço.
- 4 -A ementa do mês é disponibilizada na plataforma de refeições escolares em uso neste Município e poderá ser afixada em cada estabelecimento de ensino.
- 5 -A refeição diária inclui: sopa, prato (peixe/carne/ovo ou vegetariano), em dias alternados, com os acompanhamentos básicos da alimentação, sobremesa, pão e água.
- 6 -No caso de crianças que não possam seguir a dieta geral prevista nas ementas, o/a encarregado/a de educação tem de apresentar, aquando da candidatura na plataforma (pré escolar e 1.º ciclo), declaração da dieta específica do/a seu/sua educando/a, informando dos motivos inerentes a essa necessidade (motivos religiosos ou outros, como por exemplo dieta vegetariana), ou declaração médica, em caso do fator motivador ser de ordem médica.
- a)Do 2.º ciclo ao ensino secundário e profissional terá de ser preenchido formulário próprio para o efeito, devendo ser entregue nos serviços administrativos da respetiva escola.
- 7 -Por “alimentação vegetariana” entende-se aquela que é totalmente desprovida de alimentos de origem animal.
Artigo 31.º — Funcionamento do Serviço de Refeições
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024