- 1 -Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual de pensões do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
- a)Pensões de Velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
- b)Rendas temporárias ou vitalícias;
- c)Prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundo de pensões;
- d)Pensões de alimentos.
- 2 -Para efeitos do disposto do número anterior, são equiparados a Pensões de alimentos os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a menores e outros de natureza análoga.
Artigo 18.º — Pensões
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